De acordo com o Art. 28, da Lei Nr 6.880, de 9 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares, o sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética militar.
Assinale a ÚNICA alternativa que NÃO apresenta um preceito de ética militar:
-
A)
Observar as normas de boa educação.
-
B)
Abster-se, na inatividade, do uso das designações hierárquicas em atividades político-partidárias.
-
C)
Cumprir seus deveres de cidadão.
-
D)
Tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.
-
E)
Empregar todas as suas energias em benefício do serviço.
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Gabarito: alternativa D
O artigo 28 lista preceitos de ética militar, enquanto o artigo 31 traz os deveres militares — são dois rols diferentes na mesma lei. 'Tratar o subordinado dignamente e com urbanidade' é o inciso VI do artigo 31 (dever militar), não um item do artigo 28, por isso a letra D é a alternativa que NÃO pertence à lista pedida na questão. As demais alternativas realmente estão no artigo 28: observar as normas de boa educação (inciso XIV), abster-se do uso de designações hierárquicas em atividades político-partidárias na inatividade (inciso XVIII, 'a'), cumprir os deveres de cidadão (inciso XII) e empregar as energias em benefício do serviço (inciso VII). Para resolver esse tipo de questão vale decorar o artigo 31, que é curto (só seis incisos) e termina justamente falando de urbanidade com o subordinado — quem conhece essa lista pequena identifica por eliminação o que pertence ao artigo 28, que é bem mais extenso.
Segundo o § 1º, do Art 70, da Lei Nr 6.880, de 9 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares, a interrupção da licença especial, da licença para tratar de interesse particular e da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) poderá ocorrer nas seguintes situações:
Analise as afirmativas abaixo e assinale a ÚNICA alternativa INCORRETA:
-
A)
Em caso de mobilização e estado de guerra.
-
B)
Em caso de decretação de estado de emergência ou de estado de sítio.
-
C)
Para cumprimento de sentença que não importe em restrição da liberdade individual.
-
D)
Para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulamentação de cada Força.
-
E)
Em caso de denúncia ou de pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito militar, a juízo da autoridade que efetivou a denúncia, a pronúncia ou a indiciação.
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Gabarito: alternativa C
A alternativa C está errada porque inverte a regra: pelo art. 70, § 1º, 'c', do Estatuto dos Militares, a interrupção da licença especial, da licença para tratar de interesse particular ou da licença para acompanhar cônjuge/companheiro(a) ocorre para cumprimento de sentença que IMPORTE em restrição da liberdade individual (ex.: prisão), não o contrário. Faz sentido: se o militar está preso cumprindo pena, ele não pode estar ao mesmo tempo 'gozando' uma licença — por isso a licença é interrompida. A banca só trocou 'importe' por 'não importe', criando a pegadinha clássica de questão que pede a incorreta. As demais alternativas reproduzem fielmente a lei: mobilização/estado de guerra (a), estado de emergência/sítio (b), punição disciplinar conforme regulamento de cada Força (d), e denúncia/pronúncia/indiciação a juízo da autoridade (e) — todas corretas, o que reforça que C é a única errada.
De acordo com o Art. 128, da Lei Nr 6.880, de 9 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares, a deserção do militar acarreta interrupção do serviço militar, com a consequente demissão ex officio para o oficial, ou a exclusão do serviço ativo, para a praça. Com base nos parágrafos do referido artigo, que tratam das situações de deserção, analise as afirmativas abaixo:
I - A demissão do oficial ou a exclusão da praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo.
II - O militar desertor que for capturado ou que se apresentar voluntariamente, depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e, a seguir, agregado para se ver processar.
III - A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora.
Analise as afirmativas acima e assinale a ÚNICA alternativa CORRETA:
-
A)
Somente a afirmativa II está correta.
-
B)
Nenhuma afirmativa está correta.
-
C)
Apenas as afirmativas I e II estão corretas.
-
D)
Somente as afirmativas II e III estão corretas.
-
E)
Todas as afirmativas estão corretas.
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Gabarito: alternativa E
As três afirmativas repetem, quase ao pé da letra, o que dizem os parágrafos do art. 128 da Lei 6.880/80 sobre deserção, por isso todas estão corretas e a resposta é a letra E. Regra 1: se o militar tem estabilidade (oficial ou praça estável), ele não é excluído na hora — primeiro fica agregado por 1 ano, e só é demitido/excluído ao final desse prazo se não for capturado nem se apresentar voluntariamente antes (afirmativa I). Regra 2: se esse desertor capturado ou apresentado já tinha sido demitido/excluído, ele volta ao serviço ativo (reinclusão) e é agregado de novo, agora para responder ao processo (afirmativa II) — essa reinclusão existe justamente para viabilizar o julgamento dele. Regra 3: já a praça SEM estabilidade não passa por agregação nenhuma — assim que é oficialmente declarada desertora, é excluída automaticamente (afirmativa III). O ponto que a banca cobra é esse contraste: estabilidade = agregação de 1 ano antes de sair; sem estabilidade = exclusão imediata. Como as três descrições batem exatamente com a lei, nenhuma alternativa que exclua I, II ou III (A, B, C, D) pode estar certa.
O 1º Ten QAO ALFA, militar do 11º Batalhão de Comunicações e Guerra Eletrônica de Selva, situado em Manaus, foi designado para a missão de reparar o sistema de rede do 55º Batalhão de Infantaria de Selva, localizado em São Gabriel da Cachoeira. Para se deslocar de Manaus para São Gabriel da Cachoeira, o Ten ALFA embarcou em um avião bimotor de pequeno porte no dia previamente agendado. Infelizmente, durante a viagem, o avião apresentou problemas mecânicos e caiu no meio da floresta Amazônica. As buscas começaram no mesmo dia, porém, devido à imensidão da floresta e dificuldades nos trabalhos de resgate, o avião foi encontrado somente 35 (trinta e cinco) dias depois, sem sobreviventes. Todos os corpos foram encontrados, inclusive o do Ten ALFA. De acordo com os artigos 91 e 92, da Lei Nr 6.880, de 9 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares, qual era considerada a situação do militar no 30º (trigésimo) dia de paradeiro ignorado:
-
A)
Ausente.
-
B)
Desertor.
-
C)
Extraviado.
-
D)
Desaparecido.
-
E)
Falecido.
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Gabarito: alternativa D
O art. 91 do Estatuto dos Militares diz que o militar da ativa fica na situação de 'desaparecido' quando, em serviço, viagem ou campanha, seu paradeiro fica ignorado por mais de 8 dias — desde que não haja indício de deserção. Só depois de mais de 30 dias sem notícias é que ele passa a ser considerado 'extraviado', conforme o art. 92. No caso, o Ten ALFA sumiu num acidente de avião em missão (nada de deserção) e, no 30º dia, o prazo de 30 dias ainda não tinha se completado — ele estava exatamente no limite, não além dele. Por isso, no 30º dia a situação correta ainda é 'desaparecido' (letra D). A letra C erra porque extravio exige MAIS de 30 dias corridos, o que só ocorreria a partir do 31º dia. A letra B não se aplica porque deserção pressupõe ausência voluntária, e a E porque o falecimento só foi oficialmente confirmado no 35º dia, quando os corpos foram encontrados.
Segundo o Art. 63, da Lei Nr 6.880, de 9 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares, férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte. O parágrafo primeiro do referido artigo, abaixo discriminado, trata sobre a fixação da duração das férias.
§ 1º O (______________) fixará a duração das férias, inclusive para os militares servindo em localidades especiais.
Analise as alternativas abaixo e assinale a ÚNICA que completa a lacuna acima CORRETAMENTE:
-
A)
Poder Executivo;
-
B)
Comandante Militar de Área;
-
C)
Ministro da Defesa;
-
D)
Comandante de Organização Militar;
-
E)
Comandante do Exército
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Gabarito: alternativa A
O art. 63, §1º, do Estatuto dos Militares é literal: quem fixa a duração das férias, inclusive para quem serve em localidades especiais, é o Poder Executivo — daí a letra A. Isso faz sentido porque férias envolvem toda a Administração Pública Federal, então a decisão fica no nível do governo, não dentro da própria Força. Os distratores erram por confundir competências: Comandante do Exército, Comandante Militar de Área e Comandante de OM são autoridades internas da Força e não têm esse poder; já o Ministro da Defesa (e, historicamente, os Ministros Militares/Comandos das Forças) entra no §2º do mesmo artigo, mas apenas para regulamentar a concessão das férias, não para fixar sua duração. Guarde essa divisão: duração = Poder Executivo; regulamentar a concessão = Comandos das Forças — é a pegadinha clássica desse artigo.
O Senhor, possuidor do Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais, foi designado para trabalhar na função de Auxiliar da Divisão de Pessoal de sua Organização Militar. Algumas situações referentes a obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos militares, reguladas pela Lei Nr 6.880, de 9 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares, ocorreram nos primeiros dias de trabalho. A fim de assessorar o Chefe da Divisão de Pessoal, o Senhor colocou em prática os conhecimentos adquiridos no CHQAO e respondeu ao seguinte questionamento à luz da Lei Supracitada.
Conforme previsto na alínea c, do inciso I, do Art. 98 da Lei Nr 6.880, de 9 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares, uma das hipóteses para a transferência de ofício para a reserva remunerada na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para praças, ocorrerá quando o militar atingir as seguintes idades-limite:
Analise as alternativas e assinale a ÚNICA em que todas as afirmativas estão CORRETAS:
-
A)
63 (sessenta e três) anos, nas graduações de Suboficial e Subtenente; 57 (cinquenta e sete) anos, nas graduações de Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor; 56 (cinquenta e seis) anos, nas graduações de Segundo-Sargento e Taifeiro de Primeira Classe; 55 (cinquenta e cinco) anos, nas graduações de Terceiro-Sargento e Taifeiro de Segunda Classe; 53 (cinquenta e três) anos, na graduação de Cabo; 50 (cinquenta) anos, nas graduações de Marinheiro, Soldado e Soldado de Primeira Classe.
-
B)
63 (sessenta e três) anos, nas graduações de Suboficial e Subtenente; 57 (cinquenta e sete) anos, nas graduações de Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor; 56 (cinquenta e seis) anos, nas graduações de Segundo-Sargento e Taifeiro de Primeira Classe; 55 (cinquenta e cinco) anos, na graduação de Terceiro-Sargento; 54 (cinquenta e quatro) anos, nas graduações de Cabo e Taifeiro de Segunda Classe; 50 (cinquenta) anos, nas graduações de Marinheiro, Soldado e Soldado de Primeira Classe.
-
C)
63 (sessenta e três) anos, nas graduações de Suboficial e Subtenente; 59 (cinquenta e nove) anos, nas graduações de Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor; 56 (cinquenta e seis) anos, nas graduações de Segundo-Sargento e Taifeiro de Primeira Classe; 55 (cinquenta e cinco) anos, na graduação de Terceiro-Sargento; 54 (cinquenta e quatro) anos, nas graduações de Cabo e Taifeiro de Segunda Classe; 50 (cinquenta) anos, nas graduações de Marinheiro, Soldado e Soldado de Primeira Classe.
-
D)
63 (sessenta e três) anos, nas graduações de Suboficial e Subtenente; 57 (cinquenta e sete) anos, nas graduações de Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor; 56 (cinquenta e seis) anos, nas graduações de Segundo-Sargento e Taifeiro de Primeira Classe; 55 (cinquenta e cinco) anos, nas graduações de Terceiro-Sargento e Taifeiro de Segunda Classe; 54 (cinquenta e quatro) anos, na graduação de Cabo; 51 (cinqüenta e um) anos, nas graduações de Marinheiro, Soldado e Soldado de Primeira Classe.
-
E)
63 (sessenta e três) anos, nas graduações de Suboficial e Subtenente; 57 (cinquenta e sete) anos, nas graduações de Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor; 56 (cinquenta e seis) anos, nas graduações de Segundo-Sargento e Taifeiro de Primeira Classe; 55 (cinquenta e cinco) anos, nas graduações de Terceiro-Sargento e Taifeiro de Segunda Classe; 54 (cinquenta e quatro) anos, na graduação de Cabo; 50 (cinquenta) anos, nas graduações de Marinheiro, Soldado e Soldado de Primeira Classe.
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Gabarito: alternativa B
A regra está no art. 98, I, 'c', do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80, com redação da Lei 13.954/2019), que fixa idades-limite para a transferência de ofício de praças para a reserva remunerada. A partir do topo (Suboficial/Subtenente, 63 anos), a idade cai de um em um a cada grau: 57 para Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor, 56 para Segundo-Sargento e Taifeiro de Primeira Classe, 55 para Terceiro-Sargento (sozinho nesse degrau), 54 para Cabo e Taifeiro de Segunda Classe (juntos), até chegar a 50 para Marinheiro, Soldado e Soldado de Primeira Classe. Um jeito fácil de fixar: cada Taifeiro acompanha a graduação equivalente em prestígio — Mor com 1º Sargento, 1ª Classe com 2º Sargento, 2ª Classe com Cabo — e é exatamente esse pareamento que a letra B reproduz corretamente. As demais alternativas erram em detalhes pontuais: a A separa o Taifeiro de 2ª Classe do Cabo e dá 53 anos a este; a C troca o 57 do 1º Sargento por 59; a D e a E deslocam o Taifeiro de 2ª Classe para o degrau do 3º Sargento (55 anos) em vez de emparelhá-lo com o Cabo.
À luz do Art. 60, da Lei nº 6880 de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares): "As promoções serão efetuadas pelos critérios de ________________, ________________, ou, ainda, por ________________ e ________________."
Dentre as alternativas abaixo, assinale aquela que completa CORRETAMENTE a sequência das lacunas.
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A)
antiguidade – merecimento ou escolha – bravura – post Mortem.
-
B)
escolha – merecimento ou escolha – bravura – in honore.
-
C)
antiguidade – merecimento ou Escolha – indicação – post mortem.
-
D)
antiguidade – merecimento – bravura – in honore.
-
E)
escolha – merecimento – Indicação – post mortem.
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Gabarito: alternativa A
O art. 60 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) diz literalmente: 'as promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura e post mortem.' Isso forma dois blocos: os critérios ordinários (antiguidade, merecimento ou escolha) e os critérios extraordinários (bravura e post mortem, este último aplicado quando o militar morre em ato de serviço ou circunstância equivalente prevista em lei). A alternativa A reproduz exatamente essa sequência, por isso está correta. As alternativas B e E erram ao trocar 'antiguidade' por 'escolha' logo na primeira lacuna, alterando a ordem legal. A C inventa o critério 'indicação', que não existe no artigo. A D substitui 'post mortem' por 'in honore', expressão que não consta na lei. Uma boa dica para não esquecer: fixe o par final 'bravura e post mortem', pois é ele que a banca mais costuma trocar por termos inventados.
O 1º Sargento BELTRANO foi designado pelo Comandante de sua Organização Militar (OM) para ministrar uma Instrução de Quadros, destinada aos militares orgânicos da OM, referente ao Tema "Do Comando e da Subordinação", previsto nos artigos 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 41, do Capítulo II, da Seção III, do Estatuto dos Militares. Em razão dessa determinação, o 1º Sargento BELTRANO elaborou uma instrução militar aprofundada sobre o referido tema. Julgue as afirmativas a seguir, referentes ao assunto supracitado, colocando "V" para as sentenças consideradas VERDADEIRAS e "F" para as consideradas FALSAS
( ) O comando não é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa pessoal, em cujo exercício o militar se define e se caracteriza como chefe.
( ) Os Marinheiros-Recrutas, Recrutas, Soldados-Recrutas e Soldados-de-Segunda-Classe constituem os elementos incorporados às Forças Armadas para a prestação do serviço militar inicial.
( ) Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.
( ) Às praças especiais não se assegura a prestação do serviço militar inicial.
( ) A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada das Forças Armadas.
Analise as opções acima e assinale a ÚNICA alternativa CORRETA:
-
A)
F - V - V - F - V.
-
B)
F - V - F - V - V.
-
C)
V - V - F - F - V.
-
D)
V - F - V - V - F.
-
E)
F - V - V - F - F.
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Gabarito: alternativa A
O item 1 é falso: pela lei, o comando É vinculado ao grau hierárquico (não é independente dele) e é uma prerrogativa IMPESSOAL, não pessoal — quem manda é o posto/graduação, não a pessoa. O item 2 é verdadeiro: Marinheiros-Recrutas, Recrutas, Soldados-Recrutas e Soldados-de-Segunda-Classe são exatamente os incorporados para o serviço militar inicial. O item 3 é verdadeiro: às praças especiais exige-se rigorosa observância dos regulamentos e dedicação total ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional. O item 4 é falso: a lei garante, sim, às praças especiais a prestação do serviço militar inicial (o item nega isso). O item 5 é verdadeiro: a subordinação não atinge a dignidade pessoal do militar e vem só da estrutura hierárquica das Forças Armadas. Juntando tudo: F-V-V-F-V, que é a alternativa A.
O 1º Sgt BELTRANO, do 139º Batalhão de Comunicações, foi designado como sindicante em sindicância que busca apurar as condições e consequências de um acidente sofrido por um militar do 139º B Com. Com algumas dúvidas em relação ao tema "incapacidade definitiva de militar", o 1º Sgt BELTRANO buscou auxílio do ST BRAVO, militar com ampla experiência na 1ª Seção da OM. O ST BRAVO esclareceu que o Art 108, do Estatuto dos Militares, prevê que a incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência das seguintes situações:
I - Ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - Enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - Acidente em serviço;
IV - Doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço;
V - Tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - Acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
Analise as assertivas acima e assinale a ÚNICA alternativa CORRETA:
-
A)
I, III e V estão corretas.
-
B)
Somente a VI está correta.
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C)
I, III, IV e V estão corretas.
-
D)
II e VI estão corretas.
-
E)
Todas estão corretas.
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Gabarito: alternativa E
O art. 108 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) lista as causas de incapacidade definitiva, e as seis assertivas são justamente os incisos I a VI, transcritos na ordem certa. Ferimento em campanha (I), doença dela decorrente (II), acidente em serviço (III), doença em tempo de paz ligada ao serviço (IV), o rol de moléstias graves como tuberculose ativa e neoplasia maligna (V) e, por fim, acidente ou doença SEM relação com o serviço (VI) — todas constam da lei, então a resposta é a letra E. O item VI costuma ser descartado por parecer contraditório (como incapacitar sem ligação com o serviço?), mas ele existe porque a lei separa a configuração da incapacidade de suas consequências financeiras na reforma: não ter relação com o serviço muda o valor da remuneração, não o direito à reforma por incapacidade. Por isso as alternativas A, B, C e D erram: todas restringem o rol quando, na verdade, a lei o quis completo.